Justiça usa ‘teste empírico’ em rede social e obriga Google a devolver conta hackeada a radialista na Paraíba

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Juízo da Vara Única de Jacaraú (PB) determinou o reset de segurança de e-mail e canal do YouTube sob pena de multa diária, inovando ao validar a identidade do autor por meio de postagens coordenadas no Facebook e Instagram.

A Vara Única da Comarca de Jacaraú, no interior da Paraíba, proferiu uma decisão liminar inovadora no âmbito do Direito Digital e da Defesa do Consumidor. O juiz Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho concedeu tutela de urgência determinando que a multinacional Google Brasil Internet Ltda. realize, no prazo improrrogável de 15 dias, o reset de segurança e o restabelecimento definitivo do acesso do radialista Leonaldo Ferreira da Silva à sua conta de e-mail principal e ferramentas integradas, incluindo um canal monetizado no YouTube.

O profissional da comunicação, criador do canal “No Mundo das Comunicações” — ativo há mais de 10 anos —, teve suas credenciais digitais completamente sequestradas por criminosos cibernéticos entre os dias 6 e 7 de março de 2026. Os invasores alteraram imediatamente todos os dados de recuperação, como e-mail alternativo e número de telefone cadastrados, inviabilizando qualquer tentativa de reaver o ecossistema digital através dos canais administrativos e automatizados da empresa.

O ‘teste empírico’ de titularidade jurídica
Diante do impasse técnico comum em casos de account takeover (sequestro de conta), onde os algoritmos da plataforma passam a rejeitar o legítimo dono por falta de correspondência de dados, o magistrado paraibano adotou uma medida prática inovadora para atestar a verossimilhança das alegações antes de deferir a liminar.

O Juízo determinou que o autor realizasse uma postagem específica e datada, de cunho de utilidade pública — informando o prazo final de regularização do título de eleitor para o pleito de 2026 —, nos feeds de suas contas das redes sociais Facebook e Instagram. Como esses perfis alternativos estavam historicamente anunciados nas descrições oficiais do canal do YouTube invadido, o cumprimento satisfatório da diligência provou de forma inequívoca que a pessoa física que pleiteava a ação judicial detinha o controle do ecossistema pessoal vinculado ao e-mail sob disputa (leonaldoferreira2@gmail.com).

“Ao se manifestar de maneira definitiva sobre a autenticidade da titularidade da conta, o Judiciário assume a responsabilidade pela declaração jurídica de posse, servindo como uma garantia institucional que isenta a empresa ré de responsabilidade civil ou contratual decorrente do reset de senha judicialmente ordenado”, destacou o magistrado na decisão.

Uso da identidade para golpes virtuais e prejuízo financeiro
A urgência da medida foi fundamentada no grave risco reputacional e nos prejuízos financeiros contínuos sofridos pelo radialista. Após a invasão, os criminosos passaram a utilizar o nome artístico do autor, “Léo Ferreira”, e sua fotografia de perfil para aplicar golpes em aplicativos de mensagens. Conforme registrado em boletins de ocorrência policial, os fraudadores chegaram a tentar extorquir a quantia de R$ 1.850,00 da mãe do demandante, utilizando dados bancários de terceiros.

Além do dano moral decorrente do uso ilícito de sua imagem, o sequestro da conta resultou no bloqueio total da subsistência econômica do trabalhador. O autor recebia regularmente pagamentos em moeda estrangeira via Google AdSense decorrentes da monetização de suas centenas de vídeos focados em rádio e comunicações. Ordens de pagamento internacionais juntadas aos autos demonstravam receitas que serviam como sustento profissional.

Responsabilidade objetiva das plataformas e jurisprudência
Na fundamentação jurídica, a decisão destacou que a relação entre usuários e provedores de aplicação de internet é tipicamente consumerista, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os preceitos do Marco Civil da Internet. A invasão por terceiros foi classificada como “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à lucrativa atividade econômica explorada pela gigante da tecnologia.

Embora o magistrado tenha reconhecido como legítima a cautela inicial da plataforma em negar procedimentos ordinários automatizados quando há troca completa de dados cadastrais — como medida de segurança para evitar que fraudadores simulem o reset —, ponderou que os canais de suporte extrajudiciais mostraram-se flagrantemente ineficazes e omissos, limitando-se a respostas padronizadas que ignoraram a especificidade do incidente relatado junto à plataforma Consumidor.gov.br.

O entendimento baseou-se em precedentes consolidados do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que preceituam que o sequestro de identidade digital e a ausência de mecanismos eficientes de suporte e resposta rápida a incidentes por parte das empresas de tecnologia configuram defeito na prestação de serviços, gerando o dever de reparação integral e pronta intervenção judicial.

A Google Brasil Internet Ltda. foi formalmente citada e intimada eletronicamente para dar cumprimento imediato aos comandos liminares da decisão, abrindo-se o prazo legal para a apresentação de contestação escrita.