O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar solicitada pela Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) para suspender uma ação penal e a sessão de julgamento de um réu no Tribunal do Júri por ausência de indícios suficientes de autoria de um crime. A decisão considerou que a pronúncia do réu foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de “ouvi dizer”. O julgamento estava agendado para esta sexta-feira (13), na 1ª Vara Mista da Comarca de Patos, no Sertão paraibano.
Consta no processo que, após a instrução do sumário de culpa, a magistrada de primeiro grau decidiu pela impronúncia, ao afirmar, em síntese, que “o único elemento constante dos autos é testemunho de ‘ouvi dizer’”. Apesar disso, o Ministério Público interpôs recurso de apelação que, mesmo com parecer desfavorável da própria Procuradoria-Geral de Justiça, foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), submetendo o assistido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Constrangimento ilegal
No pedido apresentado ao STJ, a defensora pública Amanda Silva Farias, responsável pela defesa, argumentou que a submissão do réu ao júri popular configurava constrangimento ilegal, já que não havia indícios de autoria com base no contraditório e na ampla defesa. Segundo a defensora, a jurisprudência do STJ considera que a decisão de pronúncia deve observar o Art. 155 do Código de Processo Penal, assim como o princípio constitucional da presunção de inocência.
“Depoimentos de ‘ouvi dizer’ não são suficientes para fundamentar uma pronúncia, especialmente quando baseados apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Além disso, o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o processo penal constitucional, que exige provas mínimas e produzidas sob contraditório para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri”, destacou a defensora.

