Juiz eleitoral aplica multa de R$ 40 mil a candidatos a prefeito e vice em Triunfo e ao PTB por aglomeração em comício 'drive-in'

O juiz Kleyber Thiago Trovão Eulálio, da 37ª Zona Eleitoral de São João do Rio do Peixe, aplicou multa de R$ 40 mil ao candidato a prefeito, José Mangueira Torres, ao candidato a vice-prefeito, Elisbão Claudino de Sá, e ao partido PTB em Triunfo. Eles foram alvos de representação por parte da coligação adversária ‘Triunfo Merece Mais’, a qual alegou que a chapa de Zé Mangueira realizou comício drive in e carreata de forma irregular na campanha eleitoral, no último dia 10 de outubro.

A coligação do Progressistas argumentou, na representação, que o PTB distribuiu combustível e causou aglomeração no evento. “Alega, em síntese, que o evento retro citado, organizado pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, descumpre frontalmente o teor da portaria nº 10/2020 TRE-PB/PTRE/37ªzona, sendo portanto ato irregular de campanha. Informa que os próprios candidatos estariam divulgando o evento por meio das suas redes sociais, caracterizando o seu consentimento e conhecimento e que a referida conduta configuraria arregimentação de pessoas e consequente formação de aglomeração, restando, por isso, comprovada a desobediência aos termos da portaria emitida por este juízo. Alega, ainda, que o evento não foi comunicado à Justiça Eleitoral com a antecedência mínima de 72 horas, no aplicativo Agenda Rua, conforme determinado na portaria retro citada. Por fim, dá conhecimento da organização de uma carreata a ser realizada após o comício drive -in, inclusive com distribuição de combustível.”

A chapa de Zé Mangueira e Elisbão Claudino apresentou defesa à 37ª Zona Eleitoral pedindo a extinção do processo e argumentando que “o evento realizado não se tratou de carreata, mas de comício no formado drive-in, modalidade devidamente autorizada pela portaria retro citada. Quanto à distribuição de combustível informada nos autos, informam os representados que o evento agendado não se tratava de uma carreata, mas de comício no formato drive-in e que jamais ocorreu qualquer tipo de distribuição de bens ou serviços, inclusive combustível.”

O juiz destacou a proibição de eventos de campanha por causa da pandemia do novo coronavírus, lembrou que a realização do evento foi legalmente solicitada, mas que a promoção dele em formato drive in não resolveu o problema da aglomeração. “Quanto ao evento de campanha organizado pelos representados, no dia 10/10/2020, verifico, inicialmente, que foi solicitada a realização de evento, na modalidade permitida pela Portaria n° 10/2020, cujo agendamento no aplicativo Agenda Rua se deu dentro do prazo estipulado pela referida portaria. […] No entanto, compulsando os autos, percebo que a realização do pedido em formato drive in, serviu apenas para burlar as recomendações técnicas das autoridades competentes, possibilitando a proliferação do vírus da covid-19 e que o partido desobedeceu não apenas a portaria, mas as recomendações das autoridades de saúde quanto à observação das normas sanitárias, realizando um comício fora do padrão permitido pela portaria nº 10/2020, promovendo, consequentemente aglomeração de pessoas, acrescida da manifestação em forma de carreatas, o que justifica a aplicação da multa em patamar elevado, sobretudo devido aos graves danos que este tipo de atitude ocasionou à população local, com a já comprovada elevação na quantidade de leitos de internação por Covid-19, no sertão, após o início do pleito eleitoral.”

E então o magistrado aplicou a multa a cada representado na ação. “Diante das razões acima expostas, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO PROCEDENTE a pretensão apresentada na exordial e aplico aos representados, multa pessoal, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com juros e correção monetária incidentes a partir do ato questionado (10/10/2020).”

Click PB